1 -São concessionáveis todas as áreas destinadas ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em conformidade com o aviso publicado nos termos do artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, a área inicial de concessão pode ser constituída por um ou mais blocos, mas, no seu conjunto, não poderá exceder 16 lotes.