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Artigo 19.ºÁrea de concessão e sua divisão

Vigente desde: 26/04/1994
1 -São concessionáveis todas as áreas destinadas ao exercício das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, em conformidade com o aviso publicado nos termos do artigo 2.º
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º, a área inicial de concessão pode ser constituída por um ou mais blocos, mas, no seu conjunto, não poderá exceder 16 lotes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994