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Artigo 20.ºElaboração e aprovação da minuta do contrato de concessão

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Proferido o despacho de atribuição da concessão, de acordo com o previsto nos artigos 15.º, n.º 3, ou 17.º, n.º 4, o GPEP procederá à elaboração da minuta do respectivo contrato, de acordo com as bases contratuais a que se refere o artigo 18.º e com as cláusulas negociais acordadas, se for o caso.
2 -A minuta do contrato, depois de rubricada pelo director do GPEP e pelo representante da futura concessionária, devidamente credenciado para o efeito, será submetida pelo GPEP a aprovação ministerial no prazo máximo de 15 dias.
3 -Após a rubrica da minuta, a futura concessionária fica obrigada a constituir estabelecimento em território nacional, nos termos da legislação comercial portuguesa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994