1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, o prazo inicial da concessão é de oito anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato.
2 -O prazo inicial referido no número anterior pode, a requerimento da concessionária, ser prorrogado, por duas vezes, por períodos de um ano, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 35.º
3 -Se, em qualquer altura da vigência do prazo inicial ou das suas eventuais prorrogações, for aprovado um plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do disposto no artigo 39.º, para a totalidade ou parte da área concessionada, o prazo da concessão será acrescido de mais 25 anos, contados a partir da data da aprovação do referido plano.
4 -O prazo acrescido nos termos do disposto no número anterior designar-se-á por prazo de produção e será aplicável apenas em relação à área abrangida pelo plano geral de desenvolvimento e produção, mantendo-se o prazo inicial relativamente às restantes áreas concessionadas.
5 -O prazo de produção a que se refere o n.º 3 poderá ser prorrogado, por uma ou mais vezes, até ao limite de 15 anos, não podendo qualquer das prorrogações ser inferior a 3 anos.
6 -As prorrogações do prazo de produção serão feitas a requerimento da concessionária e nas condições fixadas no contrato de concessão.