Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºCondições de atribuição

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Qualquer entidade dotada de comprovada competência técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer ao GPEP a atribuição de licença de avaliação prévia do potencial pretrolífero de área ou áreas destinadas ao exercício de actividades, nos termos do disposto no artigo 2.º
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se entidades as sociedades comerciais, os ACE e os AEIE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994