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Artigo 24.ºObjecto e natureza da licença

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Podem ser objecto da licença de avaliação prévia o processamento da informação disponível nos arquivos do GPEP e a colheita de amostras de superfície e de sondagem existentes para a realização de análises e outros estudos conducentes a um melhor conhecimento do potencial petrolífero da área licenciada.
2 -Durante o prazo de validade da licença não poderão ser atribuídos direitos a terceiros ao abrigo do artigo 8.º, incidentes no todo ou em parte sobre a área objecto da licença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994