Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Petróleo - toda a concentração ou mistura natural de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, incluindo todas as substâncias de qualquer outra natureza que, com eles, se encontrem em combinação, suspensão ou mistura, com exclusão dos hidrocarbonetos sólidos naturais e todas as concentrações cuja exploração só possa ser feita através da extracção das próprias rochas;
b) Campo de petróleo - uma ou mais acumulações comerciais de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, adjacentes ou sobrepostas, confinadas a uma única estrutura geológica;
c) Lote - unidade básica de área das concessões, com 6' de longitude e 5' de latitude, excepto quando intersectada pela linha da costa, linha de fronteira territorial ou linha exterior da plataforma continental correspondente à batimétrica que defina o limite de explorabilidade económica, ou ainda pelos limites dos lotes remanescentes após as restituições de áreas previstas, nomeadamente no artigo 36.º, casos em que tais linhas passam a integrar também os limites do lote;
d) Bloco de concessão - um ou mais lotes contíguos da área das concessões com um lado comum entre eles;
e) Bloco petrolífero - a área da concessão, dentro de cujos limites se projectam, na vertical do lugar, um ou mais campos de petróleo;
f) Área de concessão - a área objecto de um contrato de concessão em qualquer momento da sua vigência, podendo ser constituída por um ou mais blocos;
g) Sondagem de pesquisa - sondagem cujo objectivo é o de descobrir e avaliar uma ou mais acumulações de petróleo.