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Artigo 31.ºApresentação dos planos anuais de trabalhos

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Os trabalhos a que se refere o artigo anterior constarão de um plano anual, devidamente pormenorizado e orçamentado, a apresentar no GPEP até ao final do mês de Outubro do ano anterior àquele a que respeitam.
2 -O primeiro plano anual de trabalhos deverá ser apresentado dentro do prazo de 60 dias a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
3 -Caso o contrato de concessão seja outorgado durante o 2.º semestre do ano, o plano anual deverá incluir os trabalhos a executar na restante parte desse ano e no ano imediato.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994