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Artigo 30.ºConteúdo

Vigente desde: 26/04/1994
Constituem trabalhos de prospecção e pesquisa todos os trabalhos de gabinete, de laboratório e de campo executados na área de concessão, com objectivos conducentes à descoberta e ou avaliação de acumulações de petróleo que não estejam directamente abrangidos pelo plano geral de desenvolvimento e produção a que se refere o artigo 39.º

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Em vigor desde 26/04/1994