Constituem trabalhos de prospecção e pesquisa todos os trabalhos de gabinete, de laboratório e de campo executados na área de concessão, com objectivos conducentes à descoberta e ou avaliação de acumulações de petróleo que não estejam directamente abrangidos pelo plano geral de desenvolvimento e produção a que se refere o artigo 39.º
Artigo 30.º — Conteúdo
Vigente desde: 26/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/1994