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Artigo 33.ºProjectos de trabalhos de campo

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Para os efeitos previstos neste diploma, consideram-se trabalhos de campo os efectuados no terreno, relativos a levantamentos geológicos e geofísicos de qualquer espécie, as sondagens de pesquisa, assim como a colheita de amostras para estudo.
2 -Nenhum trabalho de campo de prospecção ou de pesquisa constante do plano anual de trabalhos pode ser iniciado sem prévia apresentação ao GPEP do respectivo projecto.
3 -Os projectos previstos no número anterior deverão ser apresentados no GPEP com antecedência não inferior a 30 dias relativamente ao início dos respectivos trabalhos.
4 -O GPEP dará conhecimento à concessionária das instruções técnicas que entender pertinentes, relativamente aos projectos de trabalhos a que se refere este artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994