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Artigo 34.ºApreciação dos projectos de trabalhos de campo

Vigente desde: 26/04/1994
1 -O projecto de trabalhos de campo será apreciado pelo GPEP, que poderá recusá-lo, no caso de contrariar o plano anual de trabalhos ou as instruções técnicas previamente transmitidas.
2 -À recusa do projecto aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994