1 -Sem prejuízo da faculdade de renúncia prevista no artigo 63.º, deverá a concessionária, durante o prazo inicial de concessão a que se refere o artigo 22.º, efectuar com regularidade sondagens de pesquisa em todos os blocos da área concessionada, de acordo com os planos anuais e com os respectivos projectos de trabalhos.
2 -As sondagens de pesquisa a que se refere o número anterior deverão obedecer ao calendário de execução estabelecido no contrato de concessão, que, no mínimo, obrigará a concessionária a iniciar uma sondagem anual, em cada bloco, a partir do 4.º ano, inclusive, do período inicial.
3 -As sondagens efectuadas em cada ano, para além da obrigação contratual para esse ano, serão consideradas no cômputo das sondagens a efectuar obrigatoriamente no ano seguinte.
4 -Até 90 dias antes de terminar o prazo inicial a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, pode a concessionária requerer a respectiva prorrogação, por um ano, a fim de completar os trabalhos a que se tenha obrigado e que, justificadamente, não possa concluir dentro daquele prazo.
5 -Uma segunda prorrogação do prazo inicial, por mais um ano, pode ser requerida pela concessionária até 90 dias antes de terminar a prorrogação referida no número anterior, quando se mostrar necessária para fundamentar a apresentação de um plano geral de desenvolvimento e produção, nos termos do disposto no artigo 38.º