Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºConteúdo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1994
1 -Sempre que a concessionária estabeleça, no âmbito das actividades de prospecção e pesquisa, a existência de um campo de petróleo economicamente viável, deverá elaborar a demarcação preliminar e o plano geral de trabalhos de desenvolvimento e produção do referido campo.
2 -Os limites da área preliminarmente demarcada serão definidos por um polígono cujos lados são constituídos por segmentos de recta, orientados segundo a latitude e a longitude, cujos vértices terão coordenadas múltiplos de 1'.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1994

Declaração de Rectificação n.º 64/94 - 1.ª Série(31/05/1994)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1994 a 30/05/1994

Comparar com a versão em vigor