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Artigo 38.ºApresentação do plano geral de desenvolvimento e produção

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1994
O plano geral a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentado ao GPEP dentro do prazo inicial ou das suas prorrogações, se as houver, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatório técnico de caracterização da acumulação de petróleo a explorar, acompanhado da planta da demarcação preliminar à escala adequada;
b) Programa de trabalhos de desenvolvimento e produção, juntando plantas de localização das instalações previstas, à escala adequada;
c) Programa de investimentos a realizar e respectiva cobertura financeira;
d) Previsão da data de início da produção comercial e da evolução dos volumes de produção ao longo da vida do campo;
e) Licenças e autorizações obtidas e indicação daquelas cujo pedido se encontra pendente.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/1994

Declaração de Rectificação n.º 64/94 - 1.ª Série(31/05/1994)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1994 a 30/05/1994

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