Artigo 38.º
Apresentação do plano geral de desenvolvimento e produção
Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 31/05/1994. Ver a versão consolidada
O plano geral a que se refere o artigo anterior deverá ser apresentado ao GPEP dentro do prazo inicial ou das suas prorrogações, se as houver, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Relatório técnico de caracterização da acumulação de petróleo e explorar, acompanhado da planta da demarcação preliminar à escala adequada;
b) Programa de trabalhos de desenvolvimento e produção, juntando plantas de localização das instalações previstas, à escala adequada;
c) Programa de investimentos a realizar e respectiva cobertura financeira;
d) Previsão da data de início da produção comercial e da evolução dos volumes de produção ao longo da vida do campo;
e) Licenças e autorizações obtidas e indicação daquelas cujo pedido se encontra pendente.