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Artigo 45.ºUtilização do gás associado

Vigente desde: 26/04/1994
1 -A concessionária deverá utilizar o gás associado de forma racional, podendo, para o efeito, comercializá-lo, utilizá-lo como combustível nas instalações de produção, injectá-lo em reservatório ou colocá-lo gratuitamente à disposição do Estado.
2 -O Governo, através do ministro da tutela, poderá autorizar a concessionária a queimar na tocha os excedentes de gás associado que não forem utilizados de acordo com o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994