1 -A concessionária deverá utilizar o gás associado de forma racional, podendo, para o efeito, comercializá-lo, utilizá-lo como combustível nas instalações de produção, injectá-lo em reservatório ou colocá-lo gratuitamente à disposição do Estado.
2 -O Governo, através do ministro da tutela, poderá autorizar a concessionária a queimar na tocha os excedentes de gás associado que não forem utilizados de acordo com o disposto no número anterior.