1 -No caso de um ou mais campos de petróleo se prolongarem para além de uma área concessionada, deverá ser adoptado um dos seguintes procedimentos:
a)No caso de o prolongamento não atingir a área de outra concessão, a concessionária da área onde se situa o campo petrolífero pode requerer negociação directa para efeitos de integração na sua concessão da área abrangida pelo prolongamento do campo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º e nos termos do disposto no artigo 17.º;
b)No caso de o prolongamento atingir a área de outra ou outras concessões não contíguas, abrir-se-á concurso entre as concessionárias cujas áreas de concessão sejam confinantes com o campo petrolífero, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
c)No caso de o campo de petróleo abranger as áreas de duas ou mais concessões contíguas, os trabalhos de desenvolvimento e produção poderão ser efectuados conjuntamente pelas concessionárias das concessões cujas áreas são abrangidas pelo campo de petróleo, se, para tanto, houver acordo entre elas;
d)No caso previsto no número anterior, e se não houver acordo entre as concessionárias, o Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela, poderá integrar o campo de petróleo na área da concessão relativamente à qual tal integração melhor se justifique por razões de ordem técnica e económica e de racionalidade de aproveitamento de recursos.
2 -Ocorrendo a integração prevista na alínea anterior, o Governo resgatará, total ou parcialmente, as concessões afectadas pela integração, nos termos do disposto no artigo 64.º