Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, as entidades que, nos termos do presente diploma, exerçam as actividades nele previstas estão sujeitas à generalidade dos impostos integrantes do sistema fiscal vigente no País e ainda ao imposto sobre produção de petróleo a que se refere o artigo 51.º
Artigo 49.º — Impostos
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994