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Artigo 48.ºAbandono do campo de petróleo

Vigente desde: 26/04/1994
1 -A concessionária pode, em qualquer altura, requerer o abandono de um ou mais campos de petróleo, por razões de inviabilidade técnica ou económica.
2 -Recebido o requerimento no GPEP, deverá este formular o seu parecer sobre o mesmo, submetendo-o a decisão do ministro da tutela no prazo de 30 dias.
3 -O abandono torna-se efectivo 60 dias após a comunicação à concessionária do despacho de deferimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994