Artigo 5.º
Condições do exercício de actividades
Redação registada como em vigor em 26/04/1994.
Esta redação foi substituída em 18/08/2017. Ver a versão consolidada
1 - As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só podem ser exercidas mediante concessão, na sequência de concurso público ou de negociação directa.
2 - Os estudos de avaliação prévia a que se refere o artigo 9.º são titulados por licença, emitida nos termos do disposto nos artigos 23.º a 29.º