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Artigo 5.ºCondições do exercício de actividades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2017
1 -As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo só podem ser exercidas mediante concessão, na sequência de concurso público ou de negociação directa.
2 -Os estudos de avaliação prévia a que se refere o artigo 9.º são titulados por licença, emitida nos termos do disposto nos artigos 23.º a 29.º
3 -Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas áreas de jurisdição territorial.
4 -Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a informação disponível sobre a área requerida.
6 -As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2017

Lei n.º 82/2017 - 1.ª Série(18/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/04/1994 a 17/08/2017

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