1 - Sobre os valores de produção anual de petróleo líquido de cada campo petrolífero é aplicável uma taxa progressiva, calculada em função dos seguintes escalões:
a) Campos de petróleo localizados na área emersa do território nacional e nas águas interiores:
i) As produções anuais até 300000 t ficam isentas;
ii) À parte da produção anual situada entre as 300000 t e as 500000 t aplica-se uma taxa de 6%;
iii) Para as produções anuais superiores a 500000 t aplica-se uma taxa de 9% sobre o valor da parte da produção excedente;
b) Campos de petróleo localizados na área imersa do território e na plataforma continental até à batimétrica dos 200 m:
i) As produções anuais até 500000 t ficam isentas;
ii) Para as produções anuais superiores a 500000 t aplica-se uma taxa única de 10% sobre a parte da produção excedente àquele valor;
c) Os campos de petróleo localizados na plataforma continental para além da batimétrica dos 200 m ficam isentos, qualquer que seja o valor da produção.
2 - Os valores de produção do petróleo líquido referem-se a petróleo desidratado, contendo menos de 1% de água e de sedimentos, medidos à boca do poço.
3 - O valor da produção tributável é calculado em função dos preços médios praticados no mercado livre para petróleo de qualidade comparável.
4 - A produção de gás natural e do condensado a ele associado não é tributável nos termos deste artigo.