A concessionária fica sujeita ao pagamento anual de uma renda de superfície (RS), de montante a determinar no contrato de concessão, calculada entre os valores mínimo e máximo por quilómetro quadrado da área atribuída, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 52.º — Incidência
Vigente desde: 26/04/1994
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Em vigor desde 26/04/1994