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Artigo 55.ºLiquidação e cobrança das taxas

Vigente desde: 26/04/1994
1 -A liquidação das taxas previstas no artigo anterior será feita pelo GPEP, mediante a emissão de guias fixando o prazo de pagamento, não inferior a 30 dias, a qual será devidamente notifificada ao respectivo titular.
2 -As importâncias devidas nos termos do número anterior e de outras disposições legais e contratuais aplicáveis serão pagas directamente ao GPEP, constituindo sua receita própria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994