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Artigo 70.ºSegurança e higiene do pessoal e instalações

Vigente desde: 26/04/1994
1 -No exercício das actividades a que respeita o presente diploma, deverão ser observadas as normas gerais relativas às condições de segurança, higiene e saúde no trabalho e, bem assim, as disposições comunitárias relativas à protecção dos trabalhadores das indústrias extractivas.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras medidas preventivas previstas na lei, deverá a concessionária apresentar atempadamente no GPEP, quando aplicáveis, os seguintes planos:
a)De protecção contra eventuais erupções não controladas de hidrocarbonetos e emanações gasosas;
b)De formação do pessoal para a sua protecção contra as referidas erupções e emanações;
c)De evacuação das populações vizinhas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994