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Artigo 69.ºPrincípios da condução de trabalhos

Vigente desde: 26/04/1994
1 -Os titulares dos direitos previstos neste diploma deverão conduzir e executar, ou assegurar que sejam executados, os trabalhos a que estiverem obrigados, com regularidade e continuidade e de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera, os quais assumem total responsabilidade pelas perdas e danos provocados ao Estado ou a terceiros decorrentes do exercício das actividades previstas neste diploma.
2 -No respeito pela lei e pelo contrato, podem os titulares dos direitos livremente programar, projectar e executar, ou mandar executar, os trabalhos a que estejam obrigados ou autorizados, utilizando os meios humanos e técnicos que entenderem mais adequados, tendo em conta o disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994