1 -Os titulares dos direitos previstos neste diploma deverão conduzir e executar, ou assegurar que sejam executados, os trabalhos a que estiverem obrigados, com regularidade e continuidade e de acordo com a boa técnica e prática da indústria petrolífera, os quais assumem total responsabilidade pelas perdas e danos provocados ao Estado ou a terceiros decorrentes do exercício das actividades previstas neste diploma.
2 -No respeito pela lei e pelo contrato, podem os titulares dos direitos livremente programar, projectar e executar, ou mandar executar, os trabalhos a que estejam obrigados ou autorizados, utilizando os meios humanos e técnicos que entenderem mais adequados, tendo em conta o disposto no número anterior.