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Artigo 72.ºSituações especiais

Vigente desde: 26/04/1994
1 -O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, poderá requisitar, em caso de guerra ou emergência, a totalidade ou parte do petróleo produzido pelas concessionárias, com vista a assegurar a satisfação das necessidades estragégicas do País.
2 -Nas situações referidas no número anterior, a concessionária será compensada pelo Estado, mediante o pagamento do preço na altura praticado nos mercados internacionais para produtos de características semelhantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994