1 -O Estado, mediante resolução do Conselho de Ministros, poderá requisitar, em caso de guerra ou emergência, a totalidade ou parte do petróleo produzido pelas concessionárias, com vista a assegurar a satisfação das necessidades estragégicas do País.
2 -Nas situações referidas no número anterior, a concessionária será compensada pelo Estado, mediante o pagamento do preço na altura praticado nos mercados internacionais para produtos de características semelhantes.