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Artigo 73.ºZona de segurança

Vigente desde: 26/04/1994
Compete ao GPEP, ouvidos os outros organismos competentes, estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, afectos à realização dos trabalhos da concessionária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994