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Artigo 8.ºAtribuição de concessões

Vigente desde: 26/04/1994
1 -A abertura de concurso público para atribuição de uma ou mais concessões poderá ter lugar a todo o tempo, por iniciativa do Governo, através do ministro da tutela ou quando for apresentada qualquer candidatura para o exercício de actividades em determinada área, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Podem ser atribuídas concessões por negociação directa com entidades interessadas mas apenas relativamente a áreas:
a)Previamente declaradas disponíveis numa base permanente;
b)Objecto de concurso público anterior de que não tenha resultado a atribuição de uma concessão;
c)Restituídas por concessionárias;
d)Contíguas às de uma concessão em vigor, se a anexação dessas áreas à referida concessão se justificar por razões de ordem técnica ou económica.
3 -Na situação referida na alínea d) do número anterior, havendo mais de uma concessão contígua nas condições indicadas será aberto concurso, limitado às concessionárias confinantes com a área em questão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/04/1994