1 -As actividades licenciadas nos termos do Decreto-Lei n.º 141/90, de 2 de Maio, continuarão a ser reguladas pelo regime estabelecido nesse diploma.
2 -Caso venha a ser requerida concessão por qualquer das entidades licenciadas, nos termos do número anterior, a outorga do respectivo contrato e o exercício das subsequentes actividades de desenvolvimento e produção passarão, com excepção do regime fiscal, a subordinar-se ao regime do presente diploma.