1 -Os diferendos que eventualmente ocorram entre o Estado e as concessionárias, relativamente à interpretação ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre as partes na qualidade de contratantes, serão resolvidos por tribunal arbitral, a funcionar em Lisboa, nos termos da legislação processual portuguesa.
2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, podem o Estado e as concessionárias celebrar convenções de arbitragem, em condições a fixar no contrato de concessão.