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Artigo 15.º

Vigente desde: 20/05/1995
- 1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.
2 - A assembleia geral reunirá ainda sempre que o requeiram o conselho de administração, o conselho fiscal ou os accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/05/1995