Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
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- 1 - Os accionistas podem deliberar sobre todos os assuntos que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
2 - Compete, em especial, à assembleia:
a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas de exercício;
b) Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados;
c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;
d) Eleger os membros dos órgãos sociais.
3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exigirem maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas com os votos correspondentes a acções que representem mais de 50% do capital social.