Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 20/05/1995.
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- 1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respectivo presidente.
3 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral.
4 - As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos por aquela nomeada.