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Artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
- 1 - A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros.
2 - Compete à assembleia geral eleger de entre os membros do conselho de administração o respetivo presidente, que tem voto de qualidade nas deliberações do conselho de administração.
3 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral.
4 - As remunerações dos administradores serão fixadas pela assembleia geral ou por uma comissão de vencimentos por aquela nomeada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2014

Decreto-Lei n.º 107/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1995 a 01/07/2014

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