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Artigo 23.º

Vigente desde: 20/05/1995
- 1 - O conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas pela maioria dos votos emitidos.
3 - Qualquer administrador poderá fazer-se representar em cada sessão por outro administrador, sendo que os poderes de representação conferidos devem constar de carta dirigida ao presidente, válida apenas para uma reunião.
4 - Qualquer administrador poderá votar por correspondência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995