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Artigo 22.º

Vigente desde: 20/05/1995
- 1 - O conselho de administração reúne sempre que convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - Independentemente do disposto no número anterior, o conselho de administração reunirá, pelo menos, uma vez por mês.
3 - Os membros do conselho de administração serão convocados por escrito com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa estabelecida em acta anterior e devidamente aprovada, casos em que é dispensada a convocatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995