Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.º

Vigente desde: 20/05/1995
- 1 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem voto, até ao montante máximo de 50% do capital social, nos termos e condições definidos na deliberação dos accionistas.
2 - Por deliberação dos accionistas, as acções preferenciais poderão ser sujeitas a remição, devendo ser feita pelo valor nominal das acções eventualmente acrescido de um prémio determinado pela mesma deliberação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1995