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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
1 -As ações são nominativas e assumem a forma escritural ou titulada.
2 -Serão emitidos títulos que poderão representar 1, 5, 10, 100, 1000, 10000 ou 100000 acções, os quais poderão, em qualquer altura e a requerimento de qualquer accionista, que suportará o respectivo custo, ser substituídos por agrupamento ou divisão.
3 -[Revogado].
4 -Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser de chancela por eles autorizada.
5 -Mediante prévia deliberação dos accionistas, é autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2014

Decreto-Lei n.º 107/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1995 a 01/07/2014

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