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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/07/2014
1 -Mediante deliberação dos sócios, a sociedade pode amortizar as ações que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, apreendidas no âmbito de qualquer ação judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.
2 -No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar da deliberação dos accionistas relativa à amortização, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.
3 -[Revogado].

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/07/2014

Decreto-Lei n.º 107/2014 - 1.ª Série(02/07/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1995 a 01/07/2014

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