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Artigo 10.º

Vigente desde: 20/05/1995
- 1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração.
2 - Às obrigações emitidas pela sociedade aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 7.º

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Em vigor desde 20/05/1995