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Artigo 10.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Vigente desde: 09/12/2021
O artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de representantes, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - ...
4.3 - ...
5 -...
5.1 - ...
5.2 - ...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/12/2021