Os artigos 6.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2019, de 1 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º[...]1 -O registo comercial nacional notifica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado-Membro onde esteja registada representação permanente de sociedade portuguesa:a)As alterações ao contrato de sociedade registadas, designadamente, as relativas à firma ou denominação, à sede e à natureza jurídica da sociedade;b)Os factos que determinem a abertura e o encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência;c)O cancelamento do registo da sociedade.2 -...3 -O registo comercial nacional comunica, através do Sistema de Interconexão, ao registo competente do Estado Membro onde esteja registada a sociedade representada o registo de criação e o registo de encerramento da representação permanente.4 -O registo comercial nacional, quando notificado nos termos do número anterior, procede ao registo oficioso dos factos na sociedade.5 -(Anterior n.º 4.)Artigo 10.º[...]...a)...b)...c)Número de identificação de pessoa coletiva e o seu identificador único europeu (EUID);d)Estado da sociedade, nomeadamente que se encontra encerrada, em situação de liquidação ou de dissolução;e)Objeto da sociedade;f)Representantes legais e outras pessoas que podem agir em nome da sociedade;g)Sobre qualquer representação permanente registada pela sociedade noutro Estado-Membro, incluindo a denominação, o número de registo, o EUID e o Estado-Membro onde está registada.