Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºApreciação e decisão

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A decisão é notificada pela CMVM aos interessados no prazo de dois meses a contar da receção do pedido ou da receção das informações complementares solicitadas pela CMVM.
2 -O prazo previsto no número anterior não pode exceder seis meses contados da data da entrega inicial do pedido.
3 -A CMVM regista oficiosamente as empresas de investimento que autoriza, podendo o registo ser consultado no Sistema de Difusão de Informação da CMVM.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021