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Artigo 117.ºPrincípio do controlo pelo Estado-Membro de origem

Vigente desde: 10/12/2021
A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021