A supervisão prudencial das empresas de investimento autorizadas noutro Estado-Membro é efetuada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, sem prejuízo das disposições do presente regime que confiram competência exclusiva ou partilhada à CMVM.
Artigo 117.º — Princípio do controlo pelo Estado-Membro de origem
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021