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Artigo 116.ºProcedimentos e prerrogativas da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM dispõe e exerce os poderes, prerrogativas e procedimentos de supervisão previstos no Código dos Valores Mobiliários na supervisão do presente regime.
2 -A CMVM exerce ainda os poderes, prerrogativas e procedimentos previstos na legislação relativa às instituições de crédito em matéria de recuperação de empresas de investimento, aplicando as medidas de intervenção corretiva, de designação de administradores provisórios e de suspensão ou destituição de administradores.
3 -As empresas de investimento prestam à CMVM todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento, pelas mesmas, do disposto no presente regime e na legislação da União Europeia relativa aos requisitos prudenciais das empresas de investimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021