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Artigo 128.ºCompanhias mistas

Vigente desde: 10/12/2021
1 -Se a empresa-mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, a CMVM pode:
a)Exigir que a companhia mista lhe preste todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;
b)Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.
2 -A CMVM pode proceder diretamente ou através de peritos externos a ações de supervisão presencial da informação recebida das companhias mistas e das suas filiais.

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Em vigor desde 10/12/2021