O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.
Artigo 16.º — Utilização de agente vinculados
Vigente desde: 10/12/2021
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Em vigor desde 10/12/2021