Saltar para o conteúdo principal

Artigo 16.ºUtilização de agente vinculados

Vigente desde: 10/12/2021
O recurso, por empresa de investimento, a um agente vinculado estabelecido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia é equiparado à sucursal da empresa de investimento, sendo aplicáveis as regras respetivas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021