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Artigo 17.ºDivulgação de informação da atividade transfronteiriça

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira noutro Estado-Membro ou num país terceiro divulgam anualmente as seguintes informações desagregadas por país:
a)Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;
b)Volume de negócios;
c)Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;
d)Lucros ou perdas antes de impostos;
e)Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;
f)Subvenções públicas recebidas.
2 -As informações a que se refere o número anterior são objeto de auditoria nos termos da legislação da União Europeia relativa à auditoria e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021