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Artigo 19.ºRequisitos de estabelecimento de sucursal em Estado-Membro

Vigente desde: 10/12/2021
1 -A empresa de investimento com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da União Europeia notifica previamente desse facto a CMVM, especificando os seguintes elementos:
a)Estado-Membro onde se propõe estabelecer a sucursal;
b)Programa de atividades que descreva, nomeadamente, o tipo de operações a realizar;
c)Estrutura organizativa da sucursal e a identificação dos responsáveis pela gestão da sucursal;
d)Indicação sobre a intenção da empresa de recorrer a agentes vinculados no Estado-Membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado-Membro em que estão estabelecidos;
e)Indicação, no caso de a empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente vinculado estar estabelecido no Estado-Membro de acolhimento, de um programa de atividades que especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação, e a forma como este se insere na estrutura empresarial da empresa de investimento;
f)Referência ao endereço, no Estado-Membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos e menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
2 -A empresa de investimento comunica à CMVM, por escrito e com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, a modificação de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021