Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºAtividade transfronteiriça na União Europeia

Vigente desde: 10/12/2021
1 -As empresas de investimento com sede em Portugal só podem exercer no Estado-Membro de acolhimento os serviços e atividades de investimento e os serviços auxiliares que estejam autorizados a exercer em Portugal e que estejam mencionados no programa de atividades comunicado para efeitos de exercício do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços.
2 -Os serviços auxiliares só podem ser prestados conjuntamente com um serviço ou atividade de investimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021